BEM VINDOS QUERIDOS ALUNOS

BEM VINDOS QUERIDOS ALUNOS

segunda-feira, 6 de abril de 2015

CONTEÚDO PARA O 3 ANO - ASSUNTO: Os direitos da criança e do adolescente à atividade física. Prof. Dienny.


http://www.einstein.br/blog/paginas/post.aspx?post=1208

http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/10/02/nova-lei-lei-12-8642013-inclui-atividade-fisica-como-essencial-a-saude/

http://www.idesporto.pt/ficheiros/file/Lei_5_2007.pdf



ATIVIDADE FÍSICA EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Uma em cada cinco pessoas no mundo é adolescente e 85% deles vivem em países em desenvolvimento. Além disso, quase dois terços das mortes prematuras e um terço de todas as doenças na idade adulta estão associados às condições ou comportamentos que começam na adolescência, incluindo o tabagismo, a falta de atividades físicas, sexo sem proteção ou exposição à violência. Promover práticas saudáveis na adolescência e reduzir riscos nesta faixa etária assegura uma vida mais longa e produtiva para muitos.
Crianças e adolescentes devem participar por pelo menos 60 minutos de atividades físicas moderadas ou vigorosas diariamente. Estas atividades devem ser diversificadas, prazerosas e adequadas ao estágio de desenvolvimento. Duas ou três vezes por semana devem realizar atividades que envolvam força muscular e, na maioria dos dias da semana, praticar as que ajudem a manter ou melhorar os níveis de flexibilidade.
Para que a prática esportiva de crianças e adolescentes produza muito mais benefícios que riscos à saúde, além de diversão e realização pessoal no lugar de frustrações, formação para a vida que desvios, alguns pontos importantes devem ser destacados:
·         A criança não é um adulto em miniatura e deve ser respeitada como um indivíduo em processo de crescimento e desenvolvimento influenciado pela genética, ambiente e interação desses fatores;
·         Deve-se incentivar a prática em diversas modalidades, apropriadas ao grau de desenvolvimento, nível de habilidade motora e interesse da criança;
·         Ênfase deve ser dada ao divertimento, à percepção de sucesso e ao reforço da autoestima;
·         A progressão deve ser gradual, sem “queimar etapas” e respeitando as características individuais, valorizando nas etapas iniciais o processo (atividade, treino) muito mais do que o produto (aptidão física ou resultado da competição);
·         O estímulo e o incentivo dos pais (e treinadores) devem ser controlados para não gerar expectativas pouco realistas e pressão exagerada por resultados precoces;
·         A especialização e a competição formal devem ser evitadas até que a criança atinja níveis de desenvolvimento adequados (físico, emocional e psicológico), lembrando que a oportunidade certa é mais importante que a precocidade na iniciação aos esportes de competição;
·         A orientação na prática esportiva deve ser realizada por profissionais de educação física, com a supervisão dos pais e o acompanhamento periódico de profissionais da área de medicina;
·         Instalações, equipamentos e materiais utilizados devem estar em boas condições e sob permanente manutenção, evitando-se “acidentes” absolutamente evitáveis na prática esportiva. O uso de equipamentos de segurança em certas modalidades esportivas não deve ser negligenciado jamais.
Autor: Márcio Marega, fisioterapeuta do Einstein

Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.
Artigo 2.º
Princípios da universalidade e da igualdade
1 - Todos têm direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
2 - A actividade física e o desporto devem contribuir para a promoção de uma situação equilibrada e não discriminatória entre homens e mulheres.


NOVA LEI | Lei 12.864/2013: atividade física como essencial à saúde
Foi publicada no D.O.U., de 25.9.2013, a Lei 12.864/2013, que inclui a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 25.9.2013, a Lei 12.864/2013, que inclui a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde, alterando, assim, o caputdo art. 3o da Lei no 8.080/90,  que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, regulamentando, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde executados por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado. Veja o teor da nova lei:
LEI Nº 12.864, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.
                                                                                     Altera o caput do art. 3o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde.
VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 3o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.


Nenhum comentário:

Postar um comentário