http://www.einstein.br/blog/paginas/post.aspx?post=1208
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/10/02/nova-lei-lei-12-8642013-inclui-atividade-fisica-como-essencial-a-saude/
http://www.idesporto.pt/ficheiros/file/Lei_5_2007.pdf
ATIVIDADE FÍSICA EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Uma em cada
cinco pessoas no mundo é adolescente e 85% deles vivem em países em
desenvolvimento. Além disso, quase dois terços das mortes prematuras e um terço
de todas as doenças na idade adulta estão associados às condições ou
comportamentos que começam na adolescência, incluindo o tabagismo, a falta de
atividades físicas, sexo sem proteção ou exposição à violência. Promover
práticas saudáveis na adolescência e reduzir riscos nesta faixa etária assegura
uma vida mais longa e produtiva para muitos.
Crianças e adolescentes devem participar por pelo
menos 60 minutos de atividades físicas moderadas ou vigorosas diariamente.
Estas atividades devem ser diversificadas, prazerosas e adequadas ao estágio de
desenvolvimento. Duas ou três vezes por semana devem realizar atividades que
envolvam força muscular e, na maioria dos dias da semana, praticar as que
ajudem a manter ou melhorar os níveis de flexibilidade.
Para que a prática esportiva de crianças e
adolescentes produza muito mais benefícios que riscos à saúde, além de diversão
e realização pessoal no lugar de frustrações, formação para a vida que desvios,
alguns pontos importantes devem ser destacados:
·
A criança
não é um adulto em miniatura e deve ser respeitada como um indivíduo em
processo de crescimento e desenvolvimento influenciado pela genética, ambiente
e interação desses fatores;
·
Deve-se
incentivar a prática em diversas modalidades, apropriadas ao grau de
desenvolvimento, nível de habilidade motora e interesse da criança;
·
Ênfase
deve ser dada ao divertimento, à percepção de sucesso e ao reforço da autoestima;
·
A
progressão deve ser gradual, sem “queimar etapas” e respeitando as
características individuais, valorizando nas etapas iniciais o processo
(atividade, treino) muito mais do que o produto (aptidão física ou resultado da
competição);
·
O
estímulo e o incentivo dos pais (e treinadores) devem ser controlados para não
gerar expectativas pouco realistas e pressão exagerada por resultados precoces;
·
A
especialização e a competição formal devem ser evitadas até que a criança
atinja níveis de desenvolvimento adequados (físico, emocional e psicológico),
lembrando que a oportunidade certa é mais importante que a precocidade na
iniciação aos esportes de competição;
·
A orientação
na prática esportiva deve ser realizada por profissionais de educação física,
com a supervisão dos pais e o acompanhamento periódico de profissionais da área
de medicina;
·
Instalações,
equipamentos e materiais utilizados devem estar em boas condições e sob
permanente manutenção, evitando-se “acidentes” absolutamente evitáveis na
prática esportiva. O uso de equipamentos de segurança em certas modalidades
esportivas não deve ser negligenciado jamais.
Autor: Márcio Marega,
fisioterapeuta do Einstein
Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161.º da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da
actividade física e do desporto.
Artigo 2.º
Princípios da universalidade e da igualdade
1 - Todos têm direito à actividade física e desportiva,
independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual.
2 - A actividade física e o desporto devem contribuir para a promoção de
uma situação equilibrada e não discriminatória entre homens e mulheres.
NOVA LEI | Lei 12.864/2013:
atividade física como essencial à saúde
Foi
publicada no D.O.U., de 25.9.2013, a Lei 12.864/2013, que inclui a atividade
física como fator determinante e condicionante da saúde
Foi publicada no Diário Oficial da União, de
25.9.2013, a Lei 12.864/2013, que inclui a
atividade física como fator determinante e condicionante da
saúde, alterando, assim, o caputdo art. 3o da
Lei no 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, bem como a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, regulamentando, em todo o território nacional, as ações e
serviços de saúde executados por pessoas naturais ou jurídicas de direito público
ou privado. Veja o teor da nova lei:
LEI Nº 12.864, DE
24 DE SETEMBRO DE 2013.
Altera o caput do art. 3o da Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990, incluindo a atividade física como fator determinante e
condicionante da saúde.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 3o da Lei no 8.080, de 19
de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização
social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes,
entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o
acesso aos bens e serviços essenciais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário